- 1 -O património paisagístico da Carta Municipal do Património é constituído por jardins, miradouros, tapadas, azinhagas, cemitérios, quintas, cercas, parques e casais agrícolas com características tipológicas, paisagísticas, culturais e históricas singulares que lhes conferem valor patrimonial e ambiental, justificando-se a sua preservação para a conservação da identidade cultural e histórica da cidade e para a qualidade de vida das populações.
- 2 -As intervenções sobre o património paisagístico têm de privilegiar a espacialidade resultante dos momentos históricos, ter um carácter reversível e ser objeto de projeto de espaços exteriores que respeite os sistemas de vegetação, de relevo e da circulação da água.
- 3 -A estrutura morfológica e urbana das azinhagas tem de ser preservada, qualificada do ponto de vista paisagístico, integrada nos tecidos urbanos envolventes e reutilizada, preferencialmente para percursos de uso exclusivo pedonal e ciclável, salvo em situações de interesse público.
- 4 -O relatório prévio e o estudo de caracterização previstos, respetivamente, nos n.os 6 e 8 do artigo 26.º do presente Regulamento incluem, nomeadamente, o levantamento prévio das preexistências inertes e vegetais, a caracterização e avaliação dos valores atuais e do passado e justificam a adequação das soluções propostas.
Artigo 32.º — Âmbito e princípios orientadores
Vigente desde: 04/09/2020