- 1 -Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, assim como a infiltração das águas pluviais.
- 2 -As intervenções nos logradouros devem respeitar as condicionantes e salvaguardar as características ambientais, paisagísticas e patrimoniais, nomeadamente arqueológicas e devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento paisagístico da envolvente edificada.
- 3 -Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados compreendem:
- a)Logradouros verdes permeáveis a preservar assinalados na Planta de qualificação do espaço urbano;
- b)Quintais dos Traçados urbanos A, localizados nas áreas de intervenção do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, os quais são espaços onde historicamente se processaram formas de agricultura urbana e que, pelo seu valor cultural e paisagístico, devem ser salvaguardados;
- c)Restantes logradouros, que já se encontram, em grande medida, total ou parcialmente ocupados ou impermeabilizados, os quais se pretendem requalificar, com aumento de área permeável.
- 4 -Os planos de urbanização e de pormenor devem identificar os quintais dos Traçados urbanos A, estabelecer as regras para a sua salvaguarda e, sempre que possível, articulá-los em percursos contínuos de fruição pública.
- 5 -Com o objetivo de reverter a situação atual de ocupação com anexos e construções destinadas a múltiplos usos no interior dos quarteirões dos traçados urbanos A e B, são criados os seguintes incentivos:
- a)A possibilidade de reordenamento das construções preexistentes, nos termos do n.º 11 do presente artigo;
- b)A criação de incentivos à deslocalização de área edificável, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 84.º do presente Regulamento.
- 6 -Para efeitos de requalificação ambiental e paisagística dos logradouros a que se refere o n.º 3, tem que ser observada uma superfície vegetal ponderada (Svp), calculada de acordo com o artigo 4.º e os seguintes parâmetros e fatores de ponderação:
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
- 7 -A Svp e A variam em função do tipo de logradouro e da inserção na estrutura ecológica municipal, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
- 8 -Excecionam-se do regime previsto nos n.os 6 e 7 os pequenos logradouros situados em gaveto, salvo os logradouros a preservar assinalados na Planta de qualificação do espaço urbano, desde que para satisfação da capitação mínima de estacionamento privativo exigida no presente Regulamento.
- 9 -Os logradouros fronteiros ao espaço público com uma extensão de frente de rua superior a 10 metros têm de ser mantidos, pelo que nessas parcelas ou lotes não é autorizada a colmatação.
- 10 -É permitido o prolongamento construtivo do piso térreo para além do alinhamento a tardoz sobre as áreas impermeabilizadas em subsolo, com um máximo de 3,5 metros de altura, medida até à face inferior da laje da cobertura, desde que o tratamento das respetivas coberturas permita atingir os parâmetros de Svp fixados nos n.os 6 e 7, bem como o cumprimento das regras sobre a profundidade da empena e salvaguardada a salubridade dos prédios confinantes.
- 11 -Nos logradouros ocupados ao abrigo do direito anterior, à data da entrada em vigor do PDML, pode ser autorizado o reordenamento das construções preexistentes, com aumento da superfície de pavimento até um máximo de 10 %, com ou sem mudança de uso, desde que, cumulativamente, se verifique:
- a)Aumento de área permeável no logradouro em que: Svp (igual ou maior que) 0,7.ATLog e A (igual ou maior que) 0,2.ATLog;
- b)Preservação dos elementos arbóreos de interesse;
- c)Adequada integração das novas construções.
- 12 -Excetuam-se do número anterior as operações urbanísticas nos traçados urbanos A e B, previstas em plano de pormenor de salvaguarda, desde que de interesse relevante para a regeneração urbana da área em que se inserem.
- 13 -Quando os edifícios ou conjuntos tenham frente para duas ruas opostas, pode prever-se o atravessamento pedonal do quarteirão, sempre que tal seja possível e urbanisticamente desejável, podendo, nessas situações, quando se trate de áreas totalmente impermeabilizadas, admitir-se a reconversão do edificado existente para serviços, comércio, nomeadamente restauração e bebidas, ou equipamento para enquadramento e vitalização desses atravessamentos.
- 14 -Nas situações de obra de construção nova, as regras sobre logradouros aplicam-se à área da parcela que não possa ser ocupada pela construção prevista face às regras relativas à profundidade da empena.
- 15 -Nas situações admitidas ao abrigo deste artigo de obras no logradouro, os projetos devem assegurar uma correta drenagem das águas superficiais e subsuperficiais, minimizando situações de acumulação das mesmas nessas zonas que possam ter impacto sobre estruturas e infraestruturas existentes.
Artigo 44.º — Logradouros
Vigente desde: 04/09/2020