- 1 -As operações de loteamento são admitidas quando a parcela a lotear confine com arruamento público e a operação preveja uma das seguintes situações:
- a)A abertura de novos arruamentos pedonais ou viários;
- b)A criação de equipamentos e/ou espaços exteriores de utilização coletiva;
- c)A criação, o desenvolvimento ou o fecho de malha urbana.
- 2 -As operações de loteamento devem considerar as características morfológicas e tipológicas das frentes urbanas contíguas e prever o remate da malha pré-existente, contribuindo para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.
- 3 -A Câmara Municipal pode exigir que a operação de loteamento se processe no âmbito de unidade de execução, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento.
- 4 -Nas operações de loteamento, a edificabilidade é calculada com base nas seguintes disposições:
- a)A altura máxima da fachada deve observar:
- i)Nos traçados urbanos A, B e C, identificados na Planta de qualificação do espaço urbano, a média da altura das fachadas, podendo recorrer-se à média da altura das fachadas das frentes urbanas convergentes, nos troços que se desenvolvem até à primeira transversal, dentro da mesma categoria de espaço, quando desta resulte benefício para a inserção urbana da operação de loteamento no conjunto das frentes urbanas envolvidas;
- ii)Nos traçados urbanos D, identificados na Planta de qualificação do espaço urbano, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 42.º do presente Regulamento.
- b)Salvo o disposto nas alíneas c) e d), o índice de edificabilidade é de 1,2, o qual pode ser, excecionalmente, majorado até 1,5, desde que sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
- i)A área de intervenção seja igual ou inferior a 0,5 ha e a morfologia da envolvente o justifique;
- ii)A operação gere e/ou utilize créditos de construção ao abrigo do sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
- iii)A operação urbanística seja promovida pelo Município.
- c)Nos traçados urbanos A integrados nos antigos núcleos históricos da UOPG 1 - Coroa Norte da Cidade, identificados na Planta de qualificação do espaço urbano, o índice de edificabilidade é de 0,3;
- d)Nos traçados urbanos D, o índice de edificabilidade é o constante da alínea e) do n.º 7 do artigo 42.º do presente Regulamento;
- e)Aplicação da superfície vegetal ponderada (Svp) aplicada à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculada de acordo com o artigo 4.º e com a seguinte ponderação: Svp = A + 0,6 B + 0,3 C; em que: Svp (igual ou maior que) 0,4.Aref e A (igual ou maior que) 0,2.Aref.
- a)A altura máxima da fachada deve observar:
Artigo 46.º — Loteamentos
Vigente desde: 04/09/2020