As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e alteração, nos espaços de atividades económicas consolidados, regem-se pelas seguintes regras:
- a)A Câmara Municipal pode impor novos alinhamentos, nomeadamente para a abertura de arruamentos ou ampliação do espaço público, podendo para o efeito divulgar desenhos do alinhamento de frente de rua;
- b)Salvo o disposto na alínea seguinte, o índice de edificabilidade é de 1,2, podendo excecionalmente ser majorado até 1,5, desde que sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
- i)A operação gere e/ou utilize créditos de construção ao abrigo do sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
- ii)A operação urbanística seja promovida pelo Município.
- c)Nas situações em que a área de intervenção, à data da entrada em vigor do PDML, apresente ocupação com edifícios onde a superfície de pavimento já corresponda a um índice de edificabilidade de 1,5 ou superior, admite-se um aumento de edificabilidade até 10 % da superfície de pavimento existente, desde que sejam observadas as demais regras aplicáveis e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas no artigo 88.º do presente Regulamento;
- d)Aplicação da superfície vegetal ponderada (Svp) aplicada à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculada de acordo com o artigo 4.º e os seguintes parâmetros:
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
(ver documento original)
- e)Não é admitida a demolição total ou parcial de edifícios se forem afetados os valores de património industrial e dos elementos arquitetónicos e paisagísticos com interesse cultural identificados, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 31.º do presente Regulamento.