- 1 -Na área de intervenção do PDML identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais se encontram assinaladas na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública I e na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública II, com exceção das referidas nas alíneas f) e o):
- a)Aeroporto de Lisboa;
- b)Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL);
- c)Áreas sujeitas ao regime florestal;
- d)Centros radioelétricos e ligações hertzianas;
- e)Domínio hídrico;
- f)Edifícios Públicos;
- g)Ferrovias;
- h)Fitomonumentos;
- i)Gasoduto;
- j)Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção;
- k)Instalações militares;
- l)Marcos geodésicos;
- m)Prisões e estabelecimentos tutelares de menores;
- n)Rede de faixas de gestão de combustível;
- o)Redes de distribuição de energia elétrica;
- p)Rede rodoviária nacional e estradas e caminhos municipais;
- q)Sistema de infraestruturas de abastecimento de água;
- r)Áreas sujeitas ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
- s)Arvoredo classificado de interesse municipal;
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente PDML.
Artigo 7.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 04/09/2020