- 1 -É estabelecido um sistema de incentivos a operações urbanísticas que apresentam interesse municipal, mas que se revelam menos vantajosas do ponto de vista da promoção imobiliária privada, a desenvolver através de regulamento municipal.
- 2 -A avaliação das operações urbanísticas deve ponderar o respetivo interesse para a cidade, à luz dos objetivos do PDML, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e definir a atribuição de créditos de construção, utilizáveis nessas operações e transacionáveis, que constituam um estímulo à prossecução dos mencionados objetivos.
- 3 -Os critérios a adotar para efeitos de avaliação do interesse municipal das operações urbanísticas suscetíveis de estímulo, que correspondem a objetivos estratégicos do PDML, são os seguintes:
- a)A oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;
- b)A reabilitação de edifícios;
- c)O restauro e a reabilitação dos bens da Carta Municipal do Património, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;
- d)A transmissão para o domínio municipal de áreas verdes, integradas em Espaços consolidados e a consolidar verdes de recreio e produção, a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis, quando haja lugar a estas, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 50.º do presente Regulamento;
- e)A demolição de edifícios existentes em Espaços consolidados e a consolidar verdes de recreio e produção, nos termos do n.º 10 do artigo 50.º do presente Regulamento;
- f)A libertação dos interiores de quarteirão de construção, com aumento de área permeável ou o seu emparcelamento para efeitos de uso coletivo;
- g)A integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência na utilização dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas e espaços públicos;
- h)A oferta suplementar de estacionamento para residentes em zonas com défice de estacionamento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 77.º do presente Regulamento.
- 4 -Através de regulamento municipal serão definidos os requisitos de aferição dos critérios anteriores, a respetiva correspondência em créditos de construção e os procedimentos de operacionalização do sistema.
- 5 -O valor dos créditos de construção é estabelecido em m2 de superfície de pavimento.
- 6 -Os créditos de construção são utilizáveis para efeitos da volumetria admitida e de definição do índice de edificabilidade aplicável em cada operação, nas situações previstas nos artigos 42.º, 46.º, 48.º, 60.º e 62.º do presente Regulamento.
- 7 -Os créditos de construção podem ser utilizados nas operações que lhes dão origem ou em outras operações, com exceção dos atribuídos em operações exclusivamente de reabilitação de edifícios e nas situações previstas no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 50.º do presente Regulamento, os quais não podem ser utilizados nas operações que lhes dão origem.
- 8 -Os créditos de construção são utilizáveis a partir do momento em que exista título demonstrativo de que a operação urbanística que lhes deu origem foi concretizada nos casos em que os créditos de construção não são utilizados na operação urbanística que lhes dá origem, ou, no caso inverso, com a decisão sobre o pedido de realização da operação urbanística, em termos a definir por regulamento municipal.
- 9 -Dada a prioridade da reabilitação urbana, será realizado regulamento sobre esta matéria concretizando os objetivos e fixando os procedimentos a adotar neste tipo de operação urbanística.
Artigo 84.º — Sistema de incentivos a operações urbanísticas com interesse municipal
Vigente desde: 04/09/2020