- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...].
- 4 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...].
- 5 -As unidades agroindustriais isoladas de apoio à atividade agrícola admitidas nestes solos, devem ser de interesse para a economia do concelho, reconhecido pela entidade competente para o efeito, tendo a sua instalação que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...]
- b)[...].
- 8 -[...].
- 9 -É admitida a alteração de uso para a instalação da tipologia de Empreendimentos Turísticos (Empreendimentos de Turismo de Habitação, Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural) nas situações referidas na alínea anterior, desde que seja salvaguardada a cércea existente.
Artigo 33.º
Vigente desde: 12/09/2017