Alteração por adaptação a PEOT (POADivor)
Área de proteção da albufeira do Divor
1 - Na zona de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:
a) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;
b) A extração e exploração de inertes;
c) A instalação de estabelecimentos industriais.
2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:
a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à zona de recreio público e náutico, zona de recreio desportivo e centro náutico, apoiados por um conjunto de estruturas e infra-estruturas de apoio a atividades secundárias;
b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que, com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.
3 - A zona de proteção da albufeira compreende:
a) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, onde são proibidos os seguintes atos ou atividades:
i) Obras de construção;
ii) Abertura de novos caminhos, à exceção dos necessários à implantação do circuito de manutenção;
iii) Implantar linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com exceção das que decorram do funcionamento do empreendimento.
b) Área agro-silvo-pastoril, que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:
i) Não são permitidas novas construções, destinando-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos;
ii) São permitidas obras de conservação ou de ampliação das construções existentes, desde que se destinem às utilizações definidas e desde que cumpram os seguintes requisitos:
1) Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;
2) Número máximo de pisos - 1;
3) Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável;
iii) É autorizada a demolição do Monte da Chamboinha e a construção de um outro edifício em sua substituição desde que este se destine a uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 20 pessoas e uma área máxima de implantação de 800 m2;
iv) É autorizada a realização de obras de conservação e ampliação do imóvel existente no Monte de Entreáguas para a instalação de uma estalagem ou de uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 30 pessoas e uma área máxima de implantação de 1000 m2;
v) É permitida a instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e com os seguintes requisitos:
a) Área mínima do parque - 3 ha;
b) Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;
c) Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;
d) Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;
e) Posto médico;
f) Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.
c) Área de floresta mista onde é interdita a edificação, com exceção das construções integradas nos projetos das duas áreas de recreio e lazer previstas e a instalação de infra-estruturas de apoio a vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.
d) Área de valor florístico non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo.
e) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico, a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
40378 - ssaigt.dgterritorio.pt
40378 - ssaigt.dgterritorio.pt
40380 - ssaigt.dgterritorio.pt
40382 - ssaigt.dgterritorio.pt
40382 - ssaigt.dgterritorio.pt
40383 - ssaigt.dgterritorio.pt
610724573