- 1 -As áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira correspondem à sobreposição das faixas de risco com os espaços urbanos e correspondem a áreas sujeitas a inúmeros fatores erosivos cuja evolução natural e estabilização condiciona e coloca em risco a ocupação humana.
- 2 -Nas áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira é proibida a realização de obras de construção e de ampliação das construções existentes, assim como a execução de vias e estacionamento, excetuando-se as seguintes ações:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, confirmada pelas entidades competentes;
- b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos;
- e)Intervenções em espaços intersticiais, com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano, através de arranjos exteriores e ações de valorização paisagística, desde que não impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
- 3 -Os estudos e obras previstos nas alíneas c) e d) do número anterior do presente artigo devem ser aprovados pelas entidades competentes.
- 4 -A elaboração dos estudos referidos no número anterior pode ser promovida pelos interessados.
- 5 -Os sistemas de drenagem e as infraestruturas de saneamento relacionadas com qualquer edificação existente nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou, na sua ausência, serem adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no solo.
- 6 -Em caso de verificação da instabilidade de edificações nas áreas edificadas em faixas de risco na orla costeira e da necessidade de intervenção imediata para diminuir essa instabilidade, comprovada através de estudos geotécnicos, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no respetivo regime jurídico em vigor, com vista à realização das referidas intervenções.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 18/09/2017