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- 4 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira admite-se o regime previsto no artigo 48.º do presente regulamento.
- 5 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às arribas, conforme planta de ordenamento - carta de risco, é interdito qualquer tipo de obra, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:
- a)Obras enquadradas nos termos do artigo 48.º do presente regulamento;
- b)Obras que incidam em áreas que tenham ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- c)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.
- d)Utilizações permanentes na faixa de proteção adicional e a titulo excecional, nomeadamente áreas de estacionamento e vias de circulação rodoviária, desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.
- 6 -Os estudos e obras previstos nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo devem ser aprovados pelas entidades competentes.
- 7 -A elaboração dos estudos referidos no número anterior pode ser promovida pelos interessados.
- 8 -Nas zonas de erosão do litoral, relativas às zonas de praia, conforme planta de ordenamento - carta de risco, é interdito qualquer tipo de obra exceto as previstas pelas entidades competentes, sem prejuízo do disposto na legislação especifica em vigor.
- 9 -Nas zonas referidas no número anterior, os usos privativos do domínio hídrico através de apoios de praia carecem de autorização das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 18/09/2017