Artigo 33.º
Expropriação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objetivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e, no artigo 94.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
614376256
Referências (2)
- Artigo 128.º
- Artigo 94.º do Código CExpexterno