- 1 -No solo rústico é admitida a instalação de novos Empreendimentos Turísticos através da implementação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
- 2 -São admitidas alterações em empreendimentos turísticos preexistentes devidamente licenciados, desde que seja assegurado o cumprimento dos parâmetros de edificabilidade definidos no presente capítulo.
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Artigo 40.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 30/08/2023