- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do capítulo VI do presente Regulamento, nos espaços urbanizáveis vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos, os índices urbanísticos a considerar são os seguintes:
- a)Costa da Caparica (núcleo urbano e expansão sul) - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de média densidade;
- b)Restantes áreas - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de baixa densidade, à exceção da densidade residencial, a qual não poderá exceder 10 unidades de alojamento por hectare, aplicada à totalidade da superfície da parcela. Nestas áreas dever-se-á ainda garantir um índice de cobertura arbórea potencial não inferior a 0,4.
- 2 -A possibilidade de aumento dos índices definidos no número anterior fica sujeita à elaboração e aprovação de um plano de pormenor. Em qualquer caso, não poderão ser excedidos os índices definidos no artigo 91.º para as áreas de alta densidade, na freguesia da Costa da Caparica a norte da ribeira da Foz do Rego e a sul de Santo António da Caparica, e de média densidade nas restantes áreas do concelho.
- 3 -Constituem exceção ao número anterior edifícios ou equipamentos turísticos isolados, isto é, não integrados em malha urbana existente ou projetada, os quais ficarão condicionados à altura máxima definida na alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º, «Altura máxima das edificações», e à aprovação por parte da Câmara Municipal de Almada de um estudo de integração paisagística das edificações ou equipamentos projetados.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 100.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 23/07/2021