Nas situações em que o processo de urbanização tenha o seu início através do Decreto-Lei n.º 448/91, a Câmara Municipal de Almada só licenciará construções até ao valor de 35 % da área de construção prevista para a componente turística do empreendimento. Posteriores licenciamentos no âmbito daquele decreto-lei só serão concedidos após a concretização do correspondente valor na componente turística do empreendimento. Toda a restante superfície urbanizável é licenciada ao abrigo da legislação específica sobre empreendimentos turísticos.