- 1 -Nos espaços agrícolas apenas é autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência dos agricultores e respetivas famílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola.
- 2 -O licenciamento de novos edifícios de habitação, além do proprietário ou titular do direito de exploração, está condicionado à apresentação de certificado passado pela junta de freguesia, comprovando que o mesmo se destina a trabalhadores da empresa agrícola.
- 3 -A área de construção destinada à residência dos agricultores e respetivas famílias, assim como a destinada aos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, não poderá exceder 350 m2, não devendo ainda ultrapassar um índice de utilização de 0,0060 m2 de construção por metro quadrado de parcela destinada à agricultura.
- 4 -A altura máxima das construções é de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.
- 5 -A área destinada a construções de apoio à atividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade, e comprovada mediante a apresentação de um projeto de exploração agrícola aprovado pela direção regional de agricultura, depois de feito o ordenamento cultural definido para o conjunto da zona agrícola.
- 6 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Almada, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
- 7 -O tratamento dos efluentes das unidades agropecuárias deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.
Artigo 115.º — Condicionamentos à edificação
Vigente desde: 23/07/2021