- 1 -O caminho-de-ferro tem condicionalismos especiais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro.
- 2 -Definem-se faixas de proteção non aedificandi para a rede de infraestruturas ferroviárias existente ou prevista. Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidos na horizontal a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior, sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas.
- 4 -Não existe valor limite de faixa de proteção para as instalações da CP ou qualquer outra entidade que venha a explorar os caminhos-de-ferro.
Artigo 121.º — Infraestruturas ferroviárias
Vigente desde: 23/07/2021