- 1 -As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -As Faixas de Salvaguarda definidas na Carta de Ordenamento são as seguintes:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
- c)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
- i)Faixa de Salvaguarda para o Mar;
- ii)Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;
- iii)Áreas de Instabilidade Potencial.
- 3 -O regime relativo às Faixas de Salvaguarda quando estas incidam sobre áreas em perímetro urbano, aplica-se de forma diferenciada e gradativa, em termos das normas estabelecidas na presente subsecção, considerando as seguintes situações:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira:
- i)Nível I - em Frente Urbana, entendendo-se como Frente Urbana a primeira linha de edificações em perímetro urbano paralela ao mar;
- ii)Nível I - fora da Frente Urbana;
- iii)Nível II - em perímetro urbano;
- b)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba em Nível I e Nível II.
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira:
Artigo 156.º — Âmbito, identificação e objetivos
Vigente desde: 23/07/2021