Na área de incidência da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- b)Operações de loteamento e obras de construção, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais previstos nos planos municipais de ordenamento do território, exceto as edificações e estruturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 167.º;
- c)A ampliação das construções existentes para cércea superior a 6,5 m, nunca podendo ultrapassar em altura a reta que liga a linha da costa com a crista da arriba;
- d)A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções pré-fabricadas;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- f)A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;
- g)A instalação de infraestruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, elétricos e teleféricos, exceto no que se refere à reformulação e duplicação da linha de comboio de praia e implementação de um meio mecânico de transporte coletivo, na faixa anexa ao atual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, conforme previsto no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE;
- h)A instalação ou a ampliação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo, exceto nas áreas destinadas para o efeito, previstas no artigo 181.º;
- i)A construção de campos de golfe;
- j)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;
- k)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;
- l)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, exceto os previstos para a área definida no artigo 181.º e a ER 377-2 - Costa da Caparica-Praia da Nova Vaga-IC 32 prevista no Plano Rodoviário Nacional, as acessibilidades previstas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e respetivos planos de praia, as acessibilidades previstas nos planos de pormenor do Programa Polis da Costa de Caparica e a abertura de caminhos previstos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
- m)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.