- 1 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente devem ser utilizadas as espécies indígenas para arborização ou reconversão.
- 2 -As atividades florestais na PPAFCC devem ser desenvolvidas de acordo com as normas de intervenção aplicáveis ao planeamento florestal estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), compatíveis com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como com as funções gerais dos espaços florestais Sub-Região Homogénea (SRH) Arribas-Arrábida.
- 3 -As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte e desmatações, ficam sujeitas a parecer do ICNF, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 167.º
Artigo 184.º — Floresta
Vigente desde: 23/07/2021