- 1 -Quaisquer ações de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção do PDMA respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento referida no artigo 1.º e da planta de condicionantes e respetiva normativa anexa. As dúvidas surgidas pela leitura da planta de ordenamento serão esclarecidas pela consulta na planta de ordenamento à escala de 1:10 000, que se encontra arquivada na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e na Câmara Municipal de Almada.
- 2 -Não se incluem no âmbito de aplicação deste Regulamento as áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor plenamente eficazes, alvarás de loteamento, projetos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projetos de construção aprovados até à data da publicação do PDMA. A área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil (PPAFCC), criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de maio, regula-se pelo definido no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e pelo disposto no Capítulo VII do presente regulamento.
- 3 -Sempre que o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Almada poderá proceder à reapreciação das condições estabelecidas anteriormente nos projetos de loteamento aprovados, salvo no que se refere à edificabilidade admitida, desde que esta tenha sido estabelecida de acordo com os índices urbanísticos então adotados pela Câmara Municipal de Almada, e a sua concretização não implique o desrespeito por legislação geral aplicável.
- 4 -As ações acima citadas que ocorram em áreas abrangidas por planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos respetivos regulamentos, bem como ao presente Regulamento em tudo quanto aos primeiros for omisso.
- 5 -As normas transpostas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), constantes do capítulo VI do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.
- 6 -As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), constantes do capítulo VII do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.
- 7 -Em caso de concorrência de normas que digam respeito à Orla Costeira no capítulo VI, e à PPAFCC no capítulo VII, entre si, ou entre estas e as restantes normas do presente regulamento, incluindo as Unidades operativas de planeamento e gestão, prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação e vinculação
Vigente desde: 23/07/2021