- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º, 161.º e do n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, na Costa da Caparica, e a fim de reforçar o seu carácter residencial, deverá evitar-se a construção de edifícios de apartamentos turísticos, ou que adotem tipologias de fogo inferiores à do T2, em percentagem superior a 15 % das unidades de alojamento de cada edifício.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 48.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 23/07/2021