- 1 -Revogado.
- 2 -A área abrangida pelo núcleo clandestino da Cova do Vapor deve ser objeto de estudo com vista à sua renaturalização.
- 3 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as condições e interdições estabelecidas nos artigos 143.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 51.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 23/07/2021