As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas ou tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente capítulo no que respeita às áreas de média densidade.
Artigo 83.º — Parcelas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
Vigente desde: 23/07/2021