- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, a localização de comércio e serviços e novos edifícios em áreas consolidadas é condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:
- a)É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 15 m e o lote permita a inclusão de estacionamento no seu interior;
- b)A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da soleira do edifício quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 12 m, desde que se assegurem acessos independentes dos pisos habitacionais e permitam a resolução das necessidades de estacionamento no lote ou na parte da via pública que lhe é adjacente.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, as mudanças de uso, nos termos da alínea b) do mesmo, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitetónica dos acessos que permitam separar os pisos de uso habitacional dos restantes usos. Nestes casos o estacionamento exigível será o correspondente às necessidades criadas pelo novo uso autorizado.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 89.º — Usos
Vigente desde: 23/07/2021