Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;
- b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os referidos no artigo 103.º;
- c)A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;
- d)A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;
- e)A instalação de novas explorações para a extração de inertes nos termos previstos no artigo 45.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;
- f)A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras.