- 1 -Nas fachadas dos edifícios, os materiais admitidos são os seguintes:
- a)Reboco liso para pintar;
- b)Pedra bujardada;
- c)Materiais cerâmicos próprios para revestimento de paramentos exteriores, do tipo pastilhas cerâmicas e tijolo de face à vista;
- d)Betão aparente.
- 2 -Não é permitida a utilização no revestimento exterior das fachadas dos seguintes materiais:
- a)Rebocos e tintas texturadas, nomeadamente roscone;
- b)Azulejos decorativos próprios para interiores.
- 3 -Os embasamentos dos edifícios deverão preferencialmente ser revestidos a pedra e com a cota mínima de 0,50 a contar do solo.
Artigo 22.º — Revestimentos e paramentos
Vigente desde: 07/04/2004