- 1 -Neste Espaço privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, acessos, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 20 % da área pública em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço.
- 2 -...
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 109.º — Usos
Vigente desde: 24/01/2024