- 1 -A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 2 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre corretamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
Artigo 158.º — Regimes de utilização
Vigente desde: 30/07/2021