Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e demais legislação aplicável, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;
- b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para o abastecimento público ou rega;
- d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais.