- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e demais legislação aplicável, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)As obras de ampliação ou a alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- c)A instalação de infra -estruturas de produção de energia elétrica, exceto no caso previsto na alínea c) do n.º 3;
- d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações definidas no concurso de conceção previsto para a área de intervenção específica da Torre, as quais se encontram sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade
- 3 -Para além do disposto no artigo 26.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se ainda sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infra -estruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.
Artigo 30.º — Disposições específicas
Vigente desde: 29/10/2020