- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e demais legislação aplicável, nas áreas de proteção parcial do tipo III são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- b)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.
- 2 -Para além do disposto no artigo 26.º, nas áreas de proteção parcial do tipo III encontram-se ainda sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
- 3 -Nas áreas de intervenção específica do tipo III é permitida a construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais desde que cumpram as seguintes condições:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 4 -Nas áreas de proteção parcial do tipo III, as obras de ampliação devem observar os seguintes critérios:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20 000 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20 000 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
Artigo 32.º — Disposições específicas
Vigente desde: 29/10/2020