- 1 -Todos os projetos de edificações e infraestruturas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais devem respeitar os valores paisagísticos do local em que se inserem.
- 2 -São obrigatórias a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.
- 3 -Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
- b)Estudo de integração paisagística à escala adequada.
Artigo 37.º — Edificações
Vigente desde: 29/10/2020