Para efeitos regulamentares, são adotadas as seguintes definições:
- a)Perímetro urbano - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos em cada aglomerado;
- b)Parcela - área de terreno, ou prédio urbanizável, correspondente uma unidade cadastral;
- c)Lote - área de terreno, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
- d)Área de implantação - superfície de terrena ocupada pela implantação de uma edificação;
- e)Área de construção (ou área bruta de construção) - somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação;
- f)Superfície impermeabilizada - área total de terreno ocupado por edificações, vias, passeios, estacionamentos, piscinas demais obras que impermeabilizem o terreno;
- g)Índice de construção bruto - quociente da área bruta de construção pela área total da parcela a urbanizar;
- h)Coeficiente volumétrico - volume útil de construção (em metros cúbicos) por metro quadrado de superfície da parcela ou lote, a que corresponde o índice de ocupação decorrente;
- i)Índice de ocupação máximo - quociente da área de implantação pela área da parcela ou lote;
- j)Percentagem de ocupação do solo - relação percentual entre a área de implantação e a área da parcela ou lote;
- k)Eixo TCT - eixo rodoviário de estruturação urbana, orientado a sudoeste-nordeste, cujo traçado se implanta na transição entre a situação de encosta (cotas genericamente superiores a 500 m) e o vale (cotas genericamente compreendidas entre os 400 m e os 500 m), estabelecendo a ligação entre as freguesias e áreas urbanas de Tortosendo, Covilhã e Teixoso;
- l)[Anterior alínea m) - revogada].
- m)Ilhas - toda a área de terreno, rodeada de água (no caso concreto da Albufeira da Cova do Viriato, acima da cota do NPA - 1557 m);
- n)Margens - faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das Albufeiras de Águas Públicas tem uma largura de 30 m, medida na horizontal a partir do NPA; a margem dos cursos de águas não navegáveis nem flutuáveis tem largura de 10 m, medida na horizontal a partir da linha da crista do talude que limita o leito;
- o)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (1557 m);
- p)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 1557 m na albufeirada Cova do Viriato;
- q)Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira com uma largura máxima de 500 m, medidos na horizontal, a partir do NPA;
- r)Zona reservada - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de proteção, medida na horizontal a partir da linha que limita o leito das águas ao NPA. No caso da Albufeira de Cova do Viriato a zona de proteção tem uma largura máxima de 50 m.
- s)Aglomerados rurais - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, que não se encontram integrados nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais e que se encontram delimitados na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.