- 1 -Na Zona Reservada, para além do disposto nos artigos 100.º e 102.º, aplica-se o seguinte:
- a)Admite-se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;
- b)As edificações existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção e legalização, mediante avaliação da Autoridade Nacional da Água.
- 2 -Na Zona Reservada são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores;
- b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas no presente Título ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE.
- c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico e cumpram com o disposto neste Título;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo;
- e)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
- g)Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;
- h)Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 104.º — Regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 02/08/2021