- 1 -Na Faixa de Proteção Lagunar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença.
- b)A mobilização e deposição temporária de dragados resultantes de ações de desassoreamento que visem melhorar as condições hidrodinâmicas e a qualidade da água, excluindo as áreas de sapal e sujeitas a posterior plano de recuperação de solos;
- c)Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;
- d)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- e)Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- f)Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal e privilegiando as espécies definidas naquele plano;
- g)A realização de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- h)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento.
- 2 -Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e construção, com exceção das permitidas no número anterior;
- b)Ampliação de edificações, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos;
- d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, e zonas húmidas;
- e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no n.º 1.
Artigo 106.º — Regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 02/08/2021