- 1 -Os traçados do sistema de drenagem das águas residuais domésticas e pluviais constam da Planta do traçado das Redes de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais.
- 2 -Os emissários e intercetores dos sistemas de drenagem de águas residuais seguem o sistema viário existente ou previsto.
- 3 -As estações de tratamento de águas residuais são fito-ETAR's sub-superficiais, com um tratamento terciário adequado à reutilização dos efluentes.
- 4 -É proibida a utilização de ETAR's por lagunagem.
- 5 -As ETAR's dispõem de um mínimo de três linhas de tratamento, de modo a assegurar 50 % da reserva ativa para ajustamento às variações anuais.
- 6 -Nas edificações situadas nos Espaços Naturais/ Agroflorestais devem ser instaladas pequenas fito-ETAR's por parcela, tendo em vista o tratamento autónomo das águas residuais domésticas.
- 7 -As águas pluviais da cobertura dos edifícios são recolhidas para um sistema de drenagem autónoma e encaminhadas para uma lagoa de armazenamento, de modo a serem utilizadas na rega dos espaços verdes.
- 8 -As águas residuais pluviais resultantes da drenagem das vias são conduzidas por valetas a céu aberto até fito-ETAR's localizadas ao longo das vias principais.
Artigo 54.º — Sistema de drenagem das águas residuais domésticas e pluviais
Vigente desde: 02/08/2021