- 1 -PPZNMS é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;
- b)Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 de 21 de julho;
- c)Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de outubro;
- d)Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;
- e)Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 24 de novembro.
- f)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril.
- 2 -O PPZNMS procede, na sua área de intervenção, à concretização de outros planos e programas de âmbito municipal, nomeadamente o Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra.
- 3 -O PDM é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPZNMS, sendo revogadas por substituição todas as disposições do regulamento daquele plano que contrariem o disposto no presente regulamento, designadamente:
- i)Artigo 29.º n.º 2 alinea b);
- ii)Artigo 67.º n.º alinea b) subalínea ii);
- iii)Artigo 67.º n.º 4, alinea a) e b);
- iv)Artigo 67.º n.º 6 alinea a).
- i)Artigo 29.º n.º 2 alinea b);
- 4 -As Partes VI e VII do PPZNMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
- 5 -As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte III, prevalecendo as mais restritivas.
- 6 -Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.
- 7 -Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.
Artigo 3.º — Articulação com outros planos e programas
Vigente desde: 02/08/2021