Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 19.º, 26.º, 26.º-A, 26.º-B, 50.º e 90.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Planta de condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública, desdobrada em três cartas, à escala 1: 25000.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O PDML é enquadrado e integra orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Plano de Pormenor da UOPG 11 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- m)Plano de Pormenor da UOPG3 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- n)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Charneca.
- 3 -[...]
- 4 -Enquanto o Plano de Urbanização de Lagos e o Plano de Urbanização da Meia-Praia não forem alterados ou revistos, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República n.º 98/1999, Série I-B, de 27 de abril de 1999, constantes dos respetivos regulamentos e constitutivas do regime do uso dos solos dos referidos planos territoriais municipais, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo número anterior:
- a)Ações de consolidação - ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;
- b)Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
- c)Apoios à zona de recreio e lazer - núcleo básico de funções e serviços que íntegra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- d)Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
- e)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);
- f)Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;
- g)Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;
- h)Plano de água - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- i)Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;
- j)Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de proteção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.
- 3 -[anterior n.º 2]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)POOCBV - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- m)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- n)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Recursos agrícolas e florestais - RAN;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- i)Classe de Risco de Incêndio (muito baixa, baixa, média, elevada e muito elevada);
- ii)[...]
- j)[...]
- i)REN;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 11.º
[...]
As intervenções urbanísticas e arquitetónicas no concelho devem, sempre que possível, promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitetónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Perigosidade de incêndio rural e rede de gestão de combustível.
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.
- 4 -O conceito de novas construções previsto nos números 1 e 2 do presente artigo abrange todas as novas afetações de solos por obras de construção, obras de ampliação e obras de impermeabilização.
Artigo 26.º
Classificação e qualificação do solo e regimes especiais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os regimes especiais vertidos do POOCBV e POAB sobrepõem-se à classificação e qualificação do solo do concelho de Lagos de acordo com as prescrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 26.º-A
Regime especial - Orla Costeira
- 1 -Na orla costeira é interdita a instalação de:
- a)Aterros sanitários;
- b)Indústria.
- 2 -São definidos três tipos de faixas de risco e proteção às arribas, assinaladas na planta de ordenamento, designadamente:
- a)Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;
- b)Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);
- c)Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).
- 3 -As dimensões das faixas de risco e proteção das arribas constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4 -A ocupação das faixas de risco é condicionada à demonstração das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 5 -Além das condições previstas no número anterior, a ocupação na faixa de risco máximo para terra é ainda condicionada à regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas, e à interdição da rega e da infiltração de águas residuais nos solos.
- 6 -Os condicionamentos previstos no n.º 5 não são aplicáveis quando:
- a)Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;
- b)A altura das arribas não ultrapasse 4 m;
- c)Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas ações por eles definidas com vista a garantir essas condições.
- 7 -As dimensões das faixas de risco e proteção podem ser alteradas em planos territoriais de âmbito municipal em função da aferição das conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
- 8 -A orla costeira compreende ainda as seguintes áreas, assinaladas na planta de ordenamento, às quais se aplicam disposições específicas:
- a)áreas de enquadramento da orla costeira;
- b)áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira;
- 9 -Nas áreas de enquadramento da orla costeira é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:
- a)Realização de novas construções e impermeabilizações;
- b)Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
- c)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.
- 10 -Constitui exceção ao disposto no número anterior:
- a)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias, a infraestruturas de pesca ou recreio náutico e às construções licenciadas, aprovadas, comunicadas ou autorizadas pelas entidades competentes;
- b)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- c)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- d)Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis.
- 11 -Nas áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira são interditos os atos e atividades previstos no n.º 9, incluindo estufas e outras instalações que agravem o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.
- 12 -As demais áreas da orla costeira não integradas nas zonas, identificadas no n.º 8, regem-se subsidiariamente pelas demais disposições do presente regulamento, designadamente, pelo disposto no artigo 19.º
Artigo 26.º-B
Regime especial - Albufeira da Bravura
- 1 -Na zona de proteção da Albufeira da Bravura são proibidas as seguintes atividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- 2 -Na zona reservada é ainda interdita a construção, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à exceção de:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização do plano de água, nos termos do presente artigo;
- b)Conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;
- c)Conservação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, nos termos do presente artigo.
- 3 -Na zona de proteção da albufeira podem ser instalados núcleos para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros, num total máximo de 100 camas e um máximo de 50 camas por núcleo, sem prejuízo das servidões restrições de utilidade pública aplicáveis identificadas na planta de condicionantes e capítulo I do Título I.
- 4 -No Espaço Preferencial para o Recreio e Lazer na Albufeira da Bravura, delimitado na Planta de Ordenamento, admite-se a instalação dos seguintes usos:
- a)Estacionamento desde que localizado fora da zona reservada;
- b)Equipamentos complementares, desde que localizados fora da zona reservada, devendo dispor de:
- i)Instalações sanitárias e balneários, com uma área máxima de implantação de 40 m2;
- ii)Posto de primeiros socorros com uma área máxima de implantação de 6 m2;
- iii)Armazéns de recolha e manutenção de apoio às atividades de navegação com uma área máxima de implantação de 15 m2;
- c)Pode ainda ser considerada a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas como equipamentos complementares às atividades exercidas no espaço preferencial para o recreio e lazer, com uma volumetria máxima de 1 piso e área máxima de 200 m2 e sujeita às disposições constantes na legislação em vigor.
- 5 -Nas obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes deve ser garantida uma correta integração na paisagem e o respeito pela arquitetura caraterísticas construtivas e materiais tradicionais, não sendo permitida a utilização de materiais refletores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e no 39.º do presente regulamento as obras referidas no número anterior cumprem ainda os seguintes requisitos:
- a)Para edifícios destinados a utilização turística o aumento da área do piso térreo não deve exceder os 250 m2 de implantação e o piso superior não deve exceder 60 % da área do piso térreo;
- b)Para edifícios destinados a habitação a área de construção não deve exceder 300 m2 e o piso superior, se existir, não deve exceder 60 % da área do piso térreo;
- c)Para armazém como apoio à atividade do requerente, a área de construção não deve ser superior a 50 m2 nem distar mais de 20 m relativamente à habitação;
- d)Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;
- e)As garagens devem ser contíguas à habitação ou no caso de impossibilidade no cumprimento desta prescrição, podem localizar-se nos 10 m envolventes a esta;
- f)Para edifícios destinados a comércio e serviços:
- i)Apenas é permitido um piso;
- ii)A área de construção pode ser ampliada desde que o total não exceda 50 m2;
- iii)No caso de o edifício já possuir área superior, não pode ser aumentado.
- 7 -Os projetos que englobem obras de ampliação, devem justificar devidamente a dimensão da área a ampliar tendo em conta a área já construída.
- 8 -Desde que seja demonstrado pelo titular que não dispõe de alternativa podem, excecionalmente, e salvaguardadas as condicionantes legais, ser autorizadas novas construções para habitação que cumpram os requisitos constantes das alíneas b) e e) do n.º 6 deste artigo.
- 9 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, recorrendo nomeadamente a arborização, das áreas envolventes de construções, de acordo com o projeto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras e a redução de impactes visuais negativos.
- 10 -Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada a utilização de materiais betuminosos, sendo esta disposição de cumprimento obrigatório na zona reservada dos 50 m.
- 11 -Os acessos ao plano de água de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos demais regimes jurídicos em vigor, nos espaços naturais aplica-se o disposto nos artigos 26.º-A e 26.º-B, relativamente aos regimes especiais, bem como o regime do PSRN2000 sempre que se verifique sobreposição territorial destes regimes com a categoria de espaço.
- 6 -[...]
Artigo 90.º
[...]
- 1 -O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização, no quadro do RJIGT e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.
- 2 -[...]