- 1 -Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis são respeitados os valores legais limite de exposição.
- 2 -As áreas delimitadas nos aglomerados urbanos vigoram apenas na ausência de plano de urbanização, ou plano de pormenor eficaz, devendo ser objeto de uma análise detalhada, através do mapeamento dos campos sonoros.
- 3 -Nas faixas indicadas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, não deve ser autorizado novos usos do solo sensíveis ao ruído nomeadamente habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento e escolas, hospitais e similares.
- 4 -Nas zonas de potencial conflito, ou seja, para as zonas mistas e sensíveis identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no regime legal, a Câmara Municipal procede à elaboração e à aplicação de medidas de mitigação e de gestão dos conflitos, nomeadamente através da elaboração e aplicação de Planos de Redução de Ruído.
Artigo 33.º — Classificação acústica - regime
Vigente desde: 03/08/2021