- 1 -Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, instalações ou expansão de parques zoológicos ou outros, para o desenvolvimento de turismo no espaço rural (TER) ou turismo de habitação (TH), para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior.
- 2 -As obras de conservação, alteração e ampliação têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento, segurança e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 3 -As intervenções nos edifícios são precedidas de um levantamento que identifica e avalia os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente, respeitando a metodologia de execução dos trabalhos, com as necessárias adaptações, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente, a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
- 4 -As obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes cumprem ainda os seguintes requisitos:
- a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- b)Não aumentar o número de pisos preexistentes, exceto nos casos em que não haja alteração na altura da fachada do edifício;
- c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;
- d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com exceção dos empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação em que se admite uma área máxima de 2.000 m2;
- e)Para efeitos da regra geral da alínea anterior, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite;
- f)Altura da fachada: 11 metros, no caso de equipamentos de utilidade pública ou 6,5 metros, nos restantes casos.
Artigo 38.º — Obras de Conservação, Alteração e Ampliação de Construções Existentes
Vigente desde: 03/08/2021