- 1 -A recuperação ou qualificação de espaços livres não edificados pode ser enquadrada por via contratual, beneficiando neste caso da possibilidade de aplicação do mecanismo de transferência do aproveitamento urbanístico, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A transferência do aproveitamento urbanístico, nos termos dos critérios constantes no Título V, envolve o compromisso de atribuição de «camas turísticas» em novos empreendimentos turísticos a criar no âmbito dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) ou dos Núcleos de Desenvolvimento Económico (NDE), em razão da desistência definitiva de concretização dos fogos ainda por executar nas operações de loteamento tituladas por alvará.
- 3 -A transferência do aproveitamento urbanístico implica a extinção inequívoca da totalidade ou de parte significativa dos direitos de construção inerentes aos loteamentos.
- 4 -Os espaços descomprometidos pela referida extinção de direitos são objeto de recuperação e qualificação, identificando-se, no acordo escrito, os termos e as entidades responsáveis por tais ações e respetivas garantias.
- 5 -A transferência do aproveitamento urbanístico contratualizada em NDT ou NDE acresce à dotação inicial de camas turísticas prevista para estas figuras de planeamento, podendo implicar um aumento até 50 % do número de camas previstas em cada processo de concurso público de NDT ou cada proposta de NDE.
- 6 -A contratualização em apreço não prejudica o exercício dos poderes públicos nos termos legalmente definidos ou a observância dos procedimentos legais em matéria de licenciamento de operações urbanísticas e de elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, e, em geral, o cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 41.º — Incentivos à consolidação de espaços livres não edificados
Vigente desde: 03/08/2021