- 1 -Nos espaços de uso especial - turismo observam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 2 -Nos aglomerados da Luz e Burgau admite-se apenas a instalação de estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas.
- 3 -No aglomerado da Luz, a instalação de estabelecimentos hoteleiros situados a norte da via proposta a nascente do aglomerado e a norte da EM-537 observa os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)IO máximo: 0,16;
- b)IU máximo: 0,40;
- c)Iimp máximo: 0,45;
- d)Número máximo de pisos: 3.
- 4 -Os espaços de uso especial - turismo integram o Golfe dos Palmares (ET3), na zona nascente da área de intervenção do PU da Meia Praia.
- 5 -No aglomerado da Meia Praia admite-se a instalação de estabelecimentos hoteleiros e, aldeamentos e apartamentos turísticos.
- 6 -Os estabelecimentos hoteleiros a instalar no aglomerado da Meia Praia são de 4 ou 5 estrelas.
Artigo 74.º — Espaços de uso especial - turismo
Vigente desde: 03/08/2021