- 1 -Sem prejuízo do disposto na restante legislação aplicável, nas áreas imediatamente envolventes dos recintos escolares existentes ou a concretizar não devem existir obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.
- 2 -A instalação de cemitérios ou estabelecimentos qualificados na respetiva legislação como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos a menos de 200 metros dos terrenos para construção de edifícios escolares ou de terreno destinado ou afeto já a uma edificação escolar, deve garantir a salubridade e boas condições de funcionamento desta última.
- 3 -É proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 metros.
Artigo 8.º — Edifícios escolares
Vigente desde: 03/08/2021