ARTIGO 1
Glossário
Salvo indicação em contrário, e ressalvando a possibilidade de o contexto exigir uma interpretação diferente, as expressões seguintes têm na presente Convenção o significado indicado:
a) A expressão
«Conselho»
designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;
b) A expressão
«Comissão»
designa a Comissão dos Estupefacientes do Conselho;
c) A expressão
«Órgão»
designa o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes instituído em virtude da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961;
d) A expressão
«Secretário-Geral»
designa o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas;
e) A expressão
«substância psicotrópica»
designa qualquer substância, de origem natural ou sintética, ou qualquer produto natural das listas I, II, III ou IV;
f) A expressão
«preparação»
designa:
i) Uma solução ou uma mistura, qualquer que seja o seu estado físico, que inclua uma ou várias substâncias psicotrópicas, ou
ii) Uma ou várias substâncias psicotrópicas em forma dosificada;
g) As expressões
«lista I»
,
«lista II»
,
«lista III»
e
«lista IV»
designam as listas de substâncias psicotrópicas que com essa numeração se anexam à presente Convenção, que poderão ser modificadas de acordo com o artigo 2;
h) As expressões
«exportação»
e
«importação»
designam cada uma na sua acepção particular, a transferência material de uma substância psicotrópica de um Estado para outro Estado;
i) A expressão
«fabrico»
designa todas as operações que permitam obter substâncias psicotrópicas e inclui a purificação e a transformação de substâncias psicotrópicas noutras substâncias psicotrópicas. Esta expressão inclui também o fabrico de preparações diferentes das que são feitas por receita numa farmácia;
j) A expressão
«tráfico ilícito»
designa o fabrico ou o tráfico de substâncias psicotrópicas efectuados contrariamente às disposições da presente Convenção;
k) A expressão
«região»
designa qualquer parte de um Estado que, em virtude do artigo 28, é considerada como uma entidade distinta para efeitos da presente Convenção;
l) A expressão
«locais»
designa os edifícios ou partes de edifício, assim como o terreno adjacente aos ditos edifícios ou às ditas partes de edifício.