Artigo 1.º
As Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação entre organizações e instituições no campo da educação. Deverão apoiar, nomeadamente, na medida do possível e numa base de reciprocidade:
a) A cooperação entre universidades e outras instituições de ensino superior e o intercâmbio de profissionais;
b) A concessão de bolsas a estudantes e investigadores do outro país;
c) A promoção dos estudos da língua, da literatura e da cultura de cada país em universidades ou outras instituições de educação do outro país;
d) O intercâmbio de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material áudio-visual de carácter educativo, literário, histórico, cultural ou científico.