ARTIGO 1.º
A presente Convenção aplica-se às decisões tomadas em matéria civil ou comercial pelos tribunais dos Estados contratantes.
A Convenção não se aplica às decisões que regulem, a título principal:
1) Matéria de estado ou de capacidade das pessoas ou de direito de família, incluindo os direitos e obrigações pessoais e pecuniários entre pais e filhos e entre cônjuges;
2) A existência ou a constituição das pessoas morais, ou os poderes dos respectivos órgãos;
3) Matéria de obrigações alimentares que não caibam no campo de aplicação do n.º 1);
4) Matéria sucessória;
5) Matéria de falência, concordata ou procedimentos análogos, incluindo as decisões que daí possam resultar, relativas à validade dos actos do devedor;
6) Matéria de segurança social;
7) Matéria de danos no domínio nuclear.
Fica entendido que a Convenção não se aplica às decisões que tenham por objecto o pagamento de quaisquer impostos, taxas ou multas.