Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo
«obra cinematográfica»
designa as obras cinematográficas de todas as durações e em todos os suportes, independentemente do género (ficção, animação, documentários), que cumpram as disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes e cuja primeira exploração tenha lugar em salas de cinema.
2 - Entende-se por
«coprodução cinematográfica»
as medidas tomadas pelos coprodutores destinadas à produção de uma obra cinematográfica tal como definida no n.º 1 deste artigo.
3 - O termo
«coprodutor»
designa uma produtora cinematográfica estabelecida no território da República Portuguesa ou da República Francesa. São consideradas como estabelecidas em Portugal ou França as sociedades que exerçam efetivamente uma atividade através de um estabelecimento estável e duradouro num destes dois Estados e cuja sede esteja situada no mesmo Estado, noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4 - O termo
«autoridade competente»
significa:
a) Para a República Francesa, o Centre national du cinéma et de l’image animée;
b) Para a República Portuguesa, o Instituto do Cinema e do Audiovisual.