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Artigo 2.ºObjetivo

Vigente desde: 01/09/2026
1 -As Partes intensificarão o diálogo permanente entre si, nomeadamente:
a)Identificando os domínios de cooperação privilegiada, em particular reforçando as parcerias nos domínios da economia, do comércio, do investimento, da ciência, dos oceanos e do ambiente, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar;
b)Promovendo a elaboração, apresentação e implementação de projetos de interesse comum, realizados no quadro das organizações internacionais e de iniciativas existentes;
c)Encorajando as visitas ao nível político entre as duas Partes, com vista a aprofundar as relações bilaterais e os assuntos de interesse comum da agenda internacional.
2 -As Partes concluirão programas setoriais, sempre que considerarem conveniente a promoção de cooperação num domínio em específico.

Histórico de Alterações

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