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Artigo 3.ºAcompanhamento das ações de cooperação e troca de informações

Vigente desde: 01/09/2026
1 -As Partes entender-se-ão por forma a organizar consultas periódicas sobre assuntos de interesse comum da agenda internacional e europeia, com o intuito de identificar projetos de cooperação, assegurar o acompanhamento das ações empreendidas e propor qualquer ação em vista de melhorar a qualidade e diversificar a cooperação entre as Partes.
2 -O nível de representação, as datas, a agenda e o local destas consultas deverão ser fixados por via diplomática.
3 -Se as Partes considerarem necessário, poderão ser organizadas consultas de especialistas.
4 -As Partes deverão promover as atividades conjuntas assim definidas.

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