1 - A assembleia geral é constituída por um coordenador das comissões nacionais de cada um dos Estados membros do IILP.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Determinar as orientações do IILP;
c) Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo director executivo;
d) Aprovar o relatório, as contas e a proposta de orçamento do IILP;
e) Apreciar e aprovar projectos e programas que lhe sejam submetidos pelas comissões nacionais;
f) Deliberar sobre doações e contribuições ao IILP;
g) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;
h) Decidir sobre a participação nas actividades do IILP de entidades públicas ou privadas;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do IILP.
3 - As deliberações serão adoptadas por consenso.
4 - O presidente da assembleia geral será designado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CPLP, de forma rotativa, entre os representantes dos Estados membros para um mandato de dois anos.
5 - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano no país que assume a presidência do IILP e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente.
6 - A assembleia geral pode autorizar a presença de observadores nas suas reuniões.